Processo 0020707-02.2024.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020707-02.2024.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020707-02.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: ADUBOS VALLE DO SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06aee45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por ANTONIO SILVA DE ANDRADE em face de ADUBOS VALLE DO SOL LTDA, para reconhecer a data de início do contrato de trabalho a partir de 12/04/2023 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) 13º salário, férias com 1/3 e FGTS proporcionais ao período de 12/04/2023 a 31/08/2023, bem como três dias de aviso prévio proporcional indenizado; b) multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; c) reflexos decorrentes da integração salarial do valor de R$426,11 por mês em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; d) multa do art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário do empregado.   Após o trânsito em julgado da decisão, intime-se a reclamada, para, no prazo de cinco dias, proceder à retificação da CTPS, fazendo constar a data de admissão em 12/04/2023, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais a serem suportados pela União, observado o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$10.000,00. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executados se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. Custas pela reclamada de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, complementáveis ao final, se necessário.   INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADUBOS VALLE DO SOL LTDA

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