Processo 0020707-13.2023.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020707-13.2023.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020707-13.2023.5.04.0271 RECORRENTE: CLOVIS LUIS SILVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLOVIS LUIS SILVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc30f3 proferida nos autos. ROT 0020707-13.2023.5.04.0271 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   CLOVIS LUIS SILVEIRA DA SILVA GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id dac85f0; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 1583e18). Representação processual regular (id 06e1504 ). Preparo satisfeito (id 69f66a5,60a1a58,923ce77).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre alegando a nulidade do acórdão que manteve a sentença líquida, sustentando que o procedimento violou os limites da lide e as garantias constitucionais, pois não houve oportunidade prévia para manifestação sobre os cálculos. Afirma que a antecipação da fase de liquidação na fase de conhecimento carece de previsão legal e impede a correta impugnação via recurso adequado, violando o art. 5º, LV, da CF. Argumenta que a competência para julgar cálculos é do juízo de execução e que a imposição de valores nesta fase gera insegurança jurídica. Pleiteia a declaração de nulidade da sentença quanto à liquidação ou a postergação dos seus efeitos para o momento processual próprio. Entretanto, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, proferida sentença líquida na fase de conhecimento, o momento próprio para a impugnação dos cálculos corresponde ao da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão, de modo que, nessa situação, não configura cerceamento do direito de defesa a não intimação prévia das partes disciplinada no art. 879, § 1º-B. Nesse sentido:  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelo banco executado, ao fundamento de que a impugnação dos cálculos encontrava-se coberta pelo instituto da preclusão. Na ocasião, a Corte de origem consignou que " é preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento ". 2. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior é uníssona no sentido de que , sendo proferida sentença líquida na fase de conhecimento , o momento próprio para a apresentação da impugnação dos cálculos é na interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do…

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