Processo 0020707-22.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020707-22.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: GABRIEL BARBOSA SOARES RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6829ebf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. GABRIEL BARBOSA SOARES ajuíza Ação Trabalhista em face de BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 10/7/2025 alegando que foi contratado em 4/10/2021. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a j do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 44.934,00. Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão da fl. 28. As rés apresentam defesas escritas, em separado. Em preliminar, impugnam o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, defendem a prescrição. No mérito, refutam os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Em audiência inicial (fls. 1656-8), a parte demandante e a primeira ré celebram acordo nos autos, sem a participação da segunda ré. É noticiado o descumprimento do acordo (fl. 1661). Restam infrutíferas as tentativas de execução contra a primeira ré (fl. 1667). Reabre-se a instrução (fl. 1668). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de outras provas ou a apresentar razões finais se não houver interesse na produção de mais provas, a parte autora e as rés nada requerem. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: QUESTÃO PROCESSUAL. Efeitos da conciliação. Coisa julgada. Tendo em vista que a parte autora e a primeira ré convergiram na fixação do quantum debeatur, entendo que resta incontroversa a quantia pecuniária exigível neste processo contra a primeira ré consistente no valor conciliado, fls. 1656-8. Já há, portanto, título executivo formado contra a primeira ré – acordo. Logo, em relação à primeira ré, há coisa julgada, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, devendo ela responder integralmente apenas pelo acordo homologado às fls. 1656-8, atualizado, acrescido da cláusula penal pelo descumprimento. É o que reconheço. Noutro quadrante, o segundo réu não participou do acordo e sequer concordou expressamente com o valor do ajuste (fls. 41 e 1659). Dessa forma, o segundo demandado apenas responderá pelos valores decorrentes da condenação imposta por esta sentença, com dedução dos valores eventualmente pagos pela primeira ré. É o que determino. PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. Tendo em vista que a parte autora trabalhou para a ré no período de 4/10/2021 a 22/7/2025 e que ajuizou a presente demanda em 10/7/2025, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR. Rejeito. MÉRITO. Rescisão indireta do…
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