Processo 0020707-36.2022.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020707-36.2022.5.04.0404 RECLAMANTE: ADELAR DONIZETE DE AZEVEDO CIDADE RECLAMADO: CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db7d23 proferido nos autos. lcc DESPACHO Apresentados os cálculos pelo perito em atenção ao despacho de ID. bae5527, a Reclamada interpôs impugnação específica, cujos pontos passo a analisar: Vistos etc. 1 - DAS QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS PAGAS A Reclamada contesta os cálculos periciais alegando que o Perito descumpriu o comando contido na decisão de ID. bae5527, que limitou a apuração do adicional de horas extras apenas ao que exceder a 44ª hora semanal. A Reclamada sustenta que o Perito incluiu a totalidade das horas laboradas aos sábados no cálculo das horas extras, em vez de considerar apenas o excedente da jornada semanal de 44 horas. Em análise aos argumentos da Reclamada, verifica-se que a insurgência quanto aos critérios de cálculo não se sustenta. Ao confrontar a impugnação com o Relatório Analítico Mensal (Fls.: 926), constata-se que o perito observou corretamente a limitação da 44ª hora semanal. Por exemplo, na semana de 07/12/2020 a 13/12/2020, o cálculo pericial apurou precisamente 9,61 horas excedentes semanais, valor que coincide com a própria tese da Reclamada. Portanto, não assiste razão à Reclamada, uma vez que o critério de apuração adotado pelo Perito encontra-se em estrita consonância com o comando decisório de ID. bae5527 e com a prova documental constante nos autos. 2 - DAS HORAS EXTRAS 100% A Reclamada questiona a apuração das horas extras a 100%, alegando que o perito aponta valores totais sem discriminar a memória de cálculo ou a planilha detalhada (critérios, bases de cálculo e quantitativos), o que impossibilita a conferência dos valores. Requer a prestação de esclarecimentos pelo perito e a consequente retificação dos cálculos referentes às horas extras a 100%. Quanto à insurgência da Reclamada acerca da apuração das horas extras a 100%, verifico que a pretensão merece acolhimento parcial apenas no que tange ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Embora o perito tenha apresentado o resultado final dos cálculos, a ausência de memória analítica discriminada dificulta a conferência dos parâmetros (base de cálculo, divisor e quantitativo de horas) utilizados para chegar ao montante indicado no mês de 04/2017. Dessa forma, faz-se necessária a complementação da conta com o detalhamento de todos os elementos, a fim de permitir a aferição clara e inteligível dos valores devidos. 3 - DA DUPLICIDADE EM RELAÇÃO A INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS A Reclamada alega a existência de erro técnico no cálculo pericial referente à base de cálculo das horas extras e seus reflexos. Sustenta que o perito incluiu o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e, simultaneamente, apurou reflexos desse mesmo adicional sobre as horas extras, configurando duplicidade de pagamento (bis in idem). Examinando o cálculo, observa-se que a fórmula utilizada pelo perito para a apuração das horas extras — [(Salário + Adicional de Tempo de Serviço + Adicional por Tempo de Serviço Pago) / Carga Horária] x 1,5 x Quantidade — não contempla o adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Em que pese o perito tenha adotado metodologia de apuração complexa de difícil conferência, ensejando a alegação de bis in…
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