Processo 0020707-45.2025.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020707-45.2025.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020707-45.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: JORACI FERREIRA RECLAMADO: COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84dba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORACI FERREIRA em face de COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, segundo termos e critérios estabelecidos na fundamentação - inclusive que o valor dos pedidos corresponde ao limite da condenação - (que integram o presente dispositivo), acrescidos da correção monetária e juros de mora, consoante critérios determinados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) indenização por dano material de pensionamento vitalício, em parcela única, no valor de R$ 2.436,98; b) indenização por lucros cessantes, correspondentes ao período compreendido entre 26/06/2024 a 16/10/2025, no valor de R$ 138,35 (correspondente a concausa de 0,6%). c) indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, e da indenização, por dano estético, em R$1.000,00.   Tendo em vista que a condenação de pagamento se refere apenas à parcela de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem determinados. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 111,50, calculadas sobre a quantia líquida atribuída à condenação, de R$ 4.075,33. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 5.575,33, pela reclamada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré no percentual de 10% sobre a soma dos valores indicados aos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o montante bruto da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota-parte empregador das contribuições previdenciárias). Desta feita, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Em obediência ao disposto no artigo 899, §§9º e 10, da CLT, o depósito recursal terá o valor reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; ficando isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COTRISAL AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados