Processo 0020708-14.2023.5.04.0007
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020708-14.2023.5.04.0007 RECORRENTE: HALINA SILVA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: HALINA SILVA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 072b801 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020708-14.2023.5.04.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): HALINA SILVA ROSA LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) RECURSO DE: SIM REDE DE POSTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2025 - Id 282c140; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id 5aafe42). Representação processual regular (id 3a6fffe). Preparo satisfeito (id 327c57b; f948fc2; 6debe20; 5f5a654). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a validade da despedida por justa causa em razão de abandono de emprego, sustentando que a recorrida deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente a partir de 05/08/2023. Afirma que a ausência prolongada com animus abandonandi autoriza a rescisão motivada, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Argumenta que o acórdão regional, ao reconhecer a dispensa imotivada, inverteu indevidamente o ônus da prova e violou os arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 5º, II, e 7º, I, da CF. Pleiteia a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "No caso concreto, a reclamante foi admitida pela reclamada, Sim Rede de Postos Ltda., em 1º.2.2021, estando o contrato de trabalho estava em vigor por ocasião do ajuizamento da presente ação, em 4.8.2023, na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta, forte no art. 483, alíneas "b" e "d" da CLT, em razão dos seguintes fatos alegados: desvio ou acúmulo de funções, supressão do intervalo intrajornada, pagamento incorreto dos domingos e feriados trabalhados e assédio moral por parte da supervisora Thainara (Id 1b8f77e). A reclamada, ao contestar a ação, em 3.10.2023, requer [...] seja reconhecida a dispensa na modalidade abandono de emprego, pois a reclamante não está comparecendo ao trabalho desde 05/08/2023. [...] e informa que [...] procederá na demissão da reclamante por justa causa, efetuando o pagamento das verbas rescisórias devidas por esta modalidade de demissão, tais com saldo de salário e férias vencidas se tiver. Ressalta que, nesta modalidade de dispensa, não são devidos o décimo terceiro e as férias proporcionais, conforme entendimento do TST. [...] (Id c88b979). E o conjunto probatório dos autos dá conta de que a reclamada despediu a reclamante, por justa causa, em 3.10.2023 (TRCT - Id 54d7de9). Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado na origem, considerando-se que o pedido formulado na petição inicial é de rescisão indireta do contrato de trabalho, e que a reclamada despediu a reclamante por justa causa no curso da ação e invoca esse fato na sua defesa, passa-se a analisar ambas as questões, registrando-se que os limites da lide são estabelecidos pela…
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