Processo 0020708-45.2022.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020708-45.2022.5.04.0008 RECLAMANTE: RUAN SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MARSICANO & MELLO COMERCIO DE PRODUTOS PET LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8461778 proferido nos autos. Vistos, etc. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS: Requer o exequente a penhora de proventos de aposentadoria recebidos pelos executados GLEIDE MARSICANO, JOAO ARTUR DE FRAGA e ARTHUR MARSICANO DE FRAGA. Indefiro o requerido pelo exequente porquanto o valor líquido de aposentadoria recebida pelos executados, descontadas as contribuições legais, é inferior a um salário mínimo, circunstância que impossibilita a penhora, em qualquer percentual, sob pena de comprometer sua subsistência. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. É autorizada a penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitada a até 50% dos ganhos líquidos do devedor e observada a preservação de valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, conforme disposto no art. 529, §3º, do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que os rendimentos líquidos mensais da executada correspondem a valores inferiores a um salário mínimo, circunstância que impossibilita a penhora, sob pena de comprometer sua subsistência. 3. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020765-16.2016.5.04.0221 AP, em 08/08/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) EMENTA DESENTUPIDORA AJATO LTDA - ME. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Como regra, o salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do devedor. Neste aspecto, o atual entendimento desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Caso em que o valor líquido de aposentadoria recebida pela executada (descontadas as contribuições legais e consignados) é menor que um salário mínimo, razão pela qual inviável a penhora pretendida, em qualquer percentual. Agravo de petição do exequente não provido.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020164-45.2017.5.04.0101 AP, em 09/12/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) (grifo nosso) Intime-se o exequente. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA CÔNJUGE: Requer ainda, o exequente, o redirecionamento da execução contra a cônjuge do executado Arthur Marsicano de Fraga, Sra. Cristhiana Cardoso Rodrigues Marsicano de Fraga - CPF XXX.XXX.XXX-XX. A Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica ao outro, por ser presumível que ambos tenham tido proveito da prestação laboral do empregado. Nessa esteira, as decisões da SEEx do E. TRT4ª Região que seguem: EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. Esta Seção Especializada em Execução possui entendimento consolidado no sentido de…
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