Processo 0020708-53.2025.5.04.0521
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020708-53.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: SERGIO GREGORIO AVILA FAJARDO RECLAMADO: COMIL ONIBUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 049ad93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. O regramento quanto ao ônus da prova, no processo do trabalho, está descrito no art. 818 da CLT. No caso em exame, não identifico circunstâncias que indiquem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pelo reclamante, não havendo motivo para atribuição do dever de comprovação de modo diverso daquele previsto nos incisos I e II do mencionado artigo de lei. Dessa forma, cabe ao reclamante o dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à reclamada de demonstrar as circunstâncias que impedem, modificam ou extinguem os direitos reclamados. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 25/09/2024, para exercer a função de “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” (ficha de registro em ID 237d0e7). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 1.979,05 (CTPS em ID efbfce2). O vínculo de emprego se encerrou em 26/02/2025, em razão de pedido de demissão formulado pelo trabalhador (TRCT em ID d83fe83). DO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA E INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O reclamante alegou que sofreu acidente de trabalho em 17/12/2024, consistente na fratura do polegar enquanto manuseava peso, o que resultou em afastamento por 21 dias. Afirmou que a reclamada demonstrou completa indiferença após o sinistro, ignorando suas queixas de dores e a impossibilidade de movimentação da área afetada ao retornar às atividades. Sustentou que a conduta omissiva da empregadora feriu sua honra e capacidade de subsistência, além de violar sua integridade física. Invocou a responsabilidade civil do empregador prevista no art. 932 do CC e nos arts. 223-A a G da CLT. Pleiteou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante estimado de R$ 15.000,00. A reclamada Comil Ônibus S.A. nega a ocorrência de acidente de trabalho sob sua responsabilidade. Afirma que o evento decorreu de culpa exclusiva do empregado por agir com negligência e imprudência. Sustenta que forneceu todos os treinamentos e equipamentos de proteção individual necessários. Defende a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva por ausência de ação ou omissão culposa. Argumenta a inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável. Pondera que a lesão foi leve e se encontra consolidada sem sequelas funcionais. Invoca a observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em caso de eventual condenação. Requer a improcedência total dos pedidos formulados. Contestou o pedido de indenização por danos morais. Afirmou que o evento ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que agiu com negligência e imprudência. Sustentou que sempre forneceu treinamentos, orientações e os EPIs necessários para a segurança do labor. Negou a existência de sequelas funcionais ou mácula à honra do autor. Requereu a improcedência do pleito ou a fixação de valores em observância à razoabilidade. Analiso. Nexo de causalidade. Conforme consta…
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