Processo 0020709-41.2024.8.16.0019
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0020709-41.2024.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$111.228,01 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANDRÉ FAE GIOSTRI I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRÉ FAE GIOSTRI aduzindo, em síntese, ser credor da parte ré na importância atualizada de R$ 111.228,01. Narra que o crédito é oriundo da contratação de Crédito Direto ao Consumidor – CDC Automático, operação n° 993483439, firmada em 15.12.2023, no valor de R$ 73.991,42, a ser pago em 24 parcelas. Afirma que a parte ré se encontra inadimplente desde 05.02.2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do importe inadimplido, além da condenação em custas e honorários. Citado, o réu apresentou embargos à monitória (ev. 29.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a prática ilegal de anatocismo (capitalização de juros). Ao final, pugnou pela extinção sem resolução do mérito, pelo expurgo dos encargos tidos por abusivos e o afastamento da mora. O banco autor apresentou impugnação aos embargos (ev. 34.1), defendendo a comprovação da contratação do crédito. Refutou as alegações de abusividade e defendeu a legalidade da capitalização de juros e das taxas aplicadas, reafirmando os termos da exordial. Intimadas para a especificação de provas, as partes se manifestaram em evs. 41.1/43.1. O réu se manifestou em ev. 44.1 sobre a impugnação. O autor juntou os extratos da conta em ev. 49.2. O réu se manifestou em ev. 52.1. Em ev. 54.1 foi indeferido o pedido de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial e da ausência de documentos indispensáveis Como se sabe, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, nos termos do que preconiza o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A respeito da ação monitória, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, discorrem que: [...] O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado, a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. [...] Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui…
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