Processo 0020709-59.2025.5.04.0029

TRT4 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0020709-59.2025.5.04.0029
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020709-59.2025.5.04.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MORESCO CONTABILIDADE S.S - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c328c9 proferida nos autos. Exceção de pré-executividade   MORESCO CONTABILIDADE S.S - ME, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme razões alinhadas ao ID 42692f8. O embargado apresenta resposta no ID 00722cb. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, utilizável na fase de execução para veicular matérias de ordem pública, ou fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a questão arguida acerca da validade da intimação inicial por Domicílio Eletrônico e consequente nulidade dos atos processuais, é passível de alegação por meio de exceção de pré-executividade. Assim, conheço da exceção de pré-executividade.   MÉRITO. A reclamada alega que, até ser intimada para pagamento da execução no presente processo, não tinha conhecimento da ação, pois nunca recebeu notificações anteriores.  Afirma que a primeira comunicação efetivamente recebida pela empresa ocorreu após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e liquidação, com o início da execução. Aduz que não foram realizadas tentativas de intimação por outros meios, para que seja assegurada a ciência para o exercício do contraditório e ampla defesa. Invoca o art. 246, §1-A, do CPC. Assiste-lhe razão. Verifico que a intimação sob ID 79e5af4 foi realizada por meio de Domicílio Judicial Eletrônico, ambiente digital regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, a partir do art. 246 do CPC e está de acordo com o Provimento 3/GCGJT de 2023. Nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, a ausência de confirmação de recebimento da comunicação eletrônica impõe a necessidade de repetição do ato por meio eficaz. No presente caso, o sistema PJe registrou automaticamente a etiqueta/chip “Domicílio Eletrônico – Ciência Automática” em 04/08/2025, o que indica que a reclamada não efetuou o registro da ciência no prazo de 10 dias, o que evidencia a inexistência de ciência válida da reclamada. Em se tratando de citação inicial, ato indispensável à formação válida da relação processual, não podemos considerar a ciência automática como efetiva comunicação do ato, sendo necessária pelo menos a renovação da intimação ou tentativa por outros meios.  A jurisprudência do TRT da 4ª Região vem reconhecendo a nulidade de citação em situações semelhantes, diante da ausência de utilização de meio eficaz após a não confirmação da comunicação eletrônica, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO. EFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que não utilizou meio eficaz de citação após três dias úteis sem confirmação da comunicação enviada pelo Domicílio Eletrônico, acarretando nulidade processual por ausência de citação válida. (PROCESSO nº 0020989-33.2024.5.04.0201 - ROT, 3ª Turma, julgado em 30/06/2025, Relator MARCOS FAGUNDES SALOMAO). A ausência de citação válida…

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