Processo 0020709-65.2023.5.04.0761
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020709-65.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: ABRAAO DA FONSECA BASTOS RECLAMADO: RADIO TAXI REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc179da proferido nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, dotou de repercussão geral a matéria debatida no Tema 1389, delimitando que serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito as seguintes questões: i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, determinou em decisão publicada em 14-4-2025 no DJE: [...] a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação. A decisão do STF observa prerrogativa estabelecida no art. 1.035, §5º, do CPC e estabelece a suspensão do processo no estado em que se encontra, abrangendo todos os processos individuais ou coletivos que tramitem no território nacional e versem sobre os mesmos assuntos jurídicos. Na presente ação o autor informa ter a ré anotado formalmente 2 contratos de emprego: de 26/04/2022 a 09/06/2022 e de 07/10/2022 a 03/03/2023. Alega que na verdade laborou como empregado desde 01/01/2022 e 09/08/2022, respectivamente, no primeiro e segundo contratos, além de permanecer trabalhando informalmente desde a despedida formal em 03/03/2023. Requer a declaração de vínculo de emprego único de 01/01/2022 a 23/10/2023, com o reconhecimento de rescisão indireta. As rés Rádio Taxi Reis e Marcia Ines Guedes contestam sustentando que as partes mantiveram contrato civil de prestação de serviços de 07/12/2021 a 22/04/2022, de 09/08/2022 a 03/10/2022 e de 07/03/2023 a 20/10/2023 As demandadas juntam aos autos 3 (três) contratos escritos civis de prestação de serviços datados de 07/12/2021, 26/04/2022 e 09/08/2022, assinados pelas partes (Id. 59c116b, Id. 9d78445 e Id. 942efc1). Diante do exposto, considerando que o litígio na presente ação discute questão mencionada no Tema 1389, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário ARE 1.532.603 com repercussão geral (Tema 1389), ou até expressa autorização do STF de forma a permitir a tramitação do presente feito. Após o julgamento do STF, reative-se o processo, com ciência das partes. TRIUNFO/RS, 06 de maio de 2026. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA INES GUEDES AUTO -LOCADORA - EPP - BRASKEM S.A - RADIO TAXI REIS LTDA
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