Processo 0020709-80.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020709-80.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020709-80.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MARIA GILEIDE DOS SANTOS LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS FABIANO ANDRADE DE JESUS - SE9573 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GILEIDE DOS SANTOS LEITE em face de ato atribuído à Gerente Executiva da do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Aracaju/SE, objetivando a implementação e o pagamento de benefício por incapacidade definitiva, concedido nos autos do processo nº 0002250-98.2024.4.05.8500, bem como o pagamento das astreintes ali fixadas em razão de alegado descumprimento. Alega a parte impetrante que, transitada em julgado a decisão que lhe concedeu o benefício, com DIP fixada em 24/09/2025, a autoridade impetrada, mesmo provocada, não promoveu a instalação do benefício, o que configuraria abuso de autoridade apto a ensejar a via mandamental. Requer a concessão da medida liminar para determinar a implementação e o pagamento do benefício no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, no mérito, a concessão da segurança definitiva, com a condenação da impetrada ao pagamento imediato das astreintes já fixadas na decisão exequenda (R$ 550,00/dia, desde 28/01/2026). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. A parte impetrante declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais e as despesas do feito sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para a concessão do benefício, na ausência de elementos que a infirmem. No caso, inexiste nos autos qualquer elemento que contrarie a declaração apresentada. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à parte impetrante. 2. Da inadequação da via eleita O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento processual de natureza excepcional, vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A própria natureza mandamental do writ pressupõe a existência de um ato (comissivo ou omissivo) imputável à autoridade coatora, praticado no exercício de competência administrativa própria, apto a ser fulminado por ordem judicial de caráter satisfativo e imediato, calcada em prova pré-constituída, sem dilação probatória. Justamente por seu caráter excepcional e de cognição sumária, a jurisprudência dos tribunais superiores há muito consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não se presta a substituir os meios processuais ordinários colocados à disposição da parte para a tutela de seus direitos, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo do cumprimento de sentença quando o que se busca, em essência, é a efetivação de decisão judicial proferida em processo diverso. Isso porque a exigibilidade de obrigação reconhecida em título…

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