Processo 0020710-17.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020710-17.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: OTAVIO COIN RECLAMADO: MULTIPLAN IMOBILIARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c71b53c proferida nos autos. hms Vistos etc. As habilitações feitas pela advogada HORTENCIA BIANCHINI OLIVEIRA, em 30/06/2026 e pela advogada LIEGE DA ROCHA MORAIS, em 03/06/2026, encontram-se desacompanhadas de procuração e/ou substabelecimento, sendo que na procuração juntada sob o ID d34eafe não constam seus nomes. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que referidas reclamadas providenciem a regularização da representação processual, sob pena de serem desabilitadas da autuação. Julgo corretos os cálculos apresentados pela parte RECLAMADA sob ID 71dae54, os quais homologo por sentença. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, fica(m) a(s) reclamada(s) citada(s) para pagamento, mediante ciência da presente. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s), através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, a(s) executada(s) será(ão) intimada(s) por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha(m), para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente(s) de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, inclua(m)-se a(s) executada(s) também no SERASAJUD, nos termos do art. 10, I, do Provimento nº 294/2025. Sem prejuízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica (art. 21, §11, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, na forma do artigo 16 do mesmo Provimento e da Portaria nº 01/2025 da Direção do Foro de Porto Alegre, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados pelo Tribunal. Havendo certidão anterior de execução frustrada, ou restando inexitosas as…
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