Processo 0020710-26.2024.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020710-26.2024.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020710-26.2024.5.04.0014 RECORRENTE: JOSE VINICIUS AMAZONAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE VINICIUS AMAZONAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675fedc proferida nos autos. ROT 0020710-26.2024.5.04.0014 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE VINICIUS AMAZONAS DE OLIVEIRA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   JADLOG LOGISTICA S.A ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP229913) SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CARDIM (SP152932)   RECURSO DE: JOSE VINICIUS AMAZONAS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 03e9294; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 665e0f4). Representação processual regular (id 902a411). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X da CF/1988; - violação aos arts. 186 e 927 do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a submissão a jornadas exaustivas configura dano existencial in re ipsa. Não vinga o apelo. O inciso V do art. 5º da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a indenização por danos materiais, morais ou à imagem. O inciso X do mesmo artigo, ainda, determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. Entendo que, para a configuração do dano moral, não basta a mera alegação do reclamante de prejuízo moral ou social, ou seja, mister que se esclareça qual o abalo moral que o levou a entender seja devida uma indenização. Uma sensibilidade maior, um aborrecimento e um incômodo corriqueiro fazem parte do nosso dia a dia, não podendo dar ensejo à indenização por danos morais, sob pena de se desvirtuar o verdadeiro sentido do instituto. Em didático esclarecimento sobre os traços delineadores do dano moral, Sérgio Cavalieri refere que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2ª tiragem - São Paulo: Malheiros, 2006, p. 105). Para a configuração do dever reparatório por danos morais, portanto, é mister a existência de ato ilícito da empregadora, do qual decorra lesão à personalidade do empregado. Ainda que independa seu reconhecimento de prova concreta do dano, por se tratar de lesão…

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