Processo 0020710-67.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0020710-67.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CRISTINA TAVARES LIMA ADVOGADO(A) : KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO RESCISÓRIO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposto por ANA CRISTINA TAVARES LIMA em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A. e CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU , todos devidamente qualificados nos autos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98, CPC), salvo impugnação procedente ou revisão de ofício. Em apertada síntese, a parte autora alega ter ingressado na instituição requerida no semestre 2025/1 para cursar graduação em Farmácia mediante transferência externa, sustentando que lhe fora garantido o ingresso no 4º período do curso devido ao aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente. Relata que, contudo, foi matriculada no 1º período e que, após solicitar o cancelamento da matrícula e dos boletos , continuou a sofrer cobranças indevidas referentes aos semestres 2025/2 e 2026/1 . Requer, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA , a s uspensão da exigibilidade dos débitos , a abstenção/retirada de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito , a cessação das cobranças diretas ou por terceiros e a imediata liberação de sua documentação acadêmica para transferência externa ( evento 1, INIC1 ). Fundamento e decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, a autora sustenta que as cobranças referentes às mensalidades dos anos de 2025 e 2026 seriam indevidas, por decorrerem de suposta falha na prestação dos serviços educacionais , consistente na alegada promessa de ingresso direto em período mais avançado do curso, circunstância que teria motivado o pedido de rescisão contratual. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a plausibilidade da tese autoral. O contrato de prestação de serviços educacionais ( evento 1, CONTR5 ) prevê que o aproveitamento de disciplinas está sujeito à análise técnica da instituição de ensino, observadas as normas acadêmicas e o Regimento Geral da IES, não havendo, neste momento processual, prova robusta de que tenha sido assumido compromisso vinculante em sentido diverso. Além disso, a documentação acostada revela que a requerida apresentou esclarecimentos na esfera administrativa, informando que a análise curricular foi realizada conforme os critérios institucionais, resultando no aproveitamento das disciplinas consideradas equivalentes. Desse modo, a controvérsia acerca da regularidade da contratação, da existência de eventual vício de consentimento, da validade da rescisão contratual e, por consequência, da legitimidade das cobranças efetuadas demanda instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela manifesta abusividade dos débitos impugnados. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a autora efetivamente formalizou o cancelamento de sua matrícula perante a instituição de ensino, circunstância que, em análise perfunctória,…
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