Processo 0020710-68.2023.5.04.0561
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020710-68.2023.5.04.0561 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: RICARDO CEZAR FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57cac6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020710-68.2023.5.04.0561 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): RICARDO CEZAR FERREIRA TIAGO LUIZ RADAELLI (RS76683) Recorrido: Advogado(s): M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id fdd48b5; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 7a20ece). Representação processual regular (id 6b2c3ad; 46ddbc5). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não obstante as tentativas de constrição de bens da devedora principal, sem êxito, entendo que, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, não é exigível o completo esgotamento das possibilidades de execução, mas sim a demonstração de que houve tentativas e que, aparentemente, a responsável principal não tem meios para saldar os créditos devidos ao exequente. (...) Ademais, a condenação subsidiária afasta a necessidade de localização de bens dos sócios da devedora principal antes do redirecionamento da execução à devedora secundária, não havendo qualquer violação a benefício de ordem. Por fim, o agravante não indica qualquer meio eficaz de execução em face da devedora principal, capaz de demonstrar que houve precipitação no redirecionamento da execução a sua pessoa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0000247-93.2021.5.09.0672 (IRR Tema nº 133), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOR DE EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL –VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 17 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - RICARDO CEZAR FERREIRA
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