Processo 0020710-72.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0020710-72.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020710-72.2023.8.27.2729/TO APELANTE : ADAO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADAO RODRIGUES DA SILVA ( evento 74, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Interposta apelação cível, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. O colegiado assentou que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar a cessão de crédito e a origem da dívida (Itaú S.A.), exercendo regularmente o seu direito ao inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, reputando legítima a condenação em litigância de má-fé e a expedição de ofícios para apuração de lide predatória ( evento 36, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A OAB/TO E MINISTÉRIO PÚBLICO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que em sede de contestação juntou documentos pessoais da autora e proposta de adesão de cartão de crédito, bem como uma notificação comunicando acerca da negativação do nome da autora. 2. Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida da autora com o banco Losango (cedente), que deu origem à inscrição da apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito. 3. Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, a requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito. 4. Destarte, hei por bem reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, conforme requestado na via recursal, o que a meu ver, mostra-se proporcional e razoável, sendo de ressaltar que o caráter da multa é, além de punitivo, didático, objetivando dissuadir a parte a reincidir na conduta desleal. 5. Diante dos fatos e provas existentes nos autos, entendo que deve ser mantida a determinação do magistrado singular de oficiar tanto a OAB/TO, quanto o Ministério Público para averiguação de prática…
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