Processo 0020711-54.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020711-54.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: PATRICIA MELLO BARROS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0135f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. ISTO POSTO: I – PRELIMINARES. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT envolve a análise de documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse da reclamada, tais como recibos de salário e cartões ponto, por exemplo. Sendo assim, é perfeitamente aplicável, supletivamente, a exceção estabelecida no inciso III do parágrafo 1º do Art. 324 do CPC, uma vez que, no presente caso, “a determinação do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado pelo réu”. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Wagner Giglio: (...) em grande número de litígios, porém, regra generalíssima reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as horas trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas, nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos (...) nesses casos, o pedido, embora certo quanto às verbas, pode não ser determinado quanto ao valor delas, que somente será apurado no decorrer do processo, frequentemente através da liquidação do julgado.” (GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p 181) Além disso, alguns dos pedidos formulados na petição inicial decorrem de fato cujas consequências não são possíveis determinar de antemão, incidindo, ainda, o inciso II do parágrafo 1º do Artigo 324 do CPC. Destarte, considerando que, para a correta apuração dos valores dos pedidos postulados na petição inicial é necessária a juntada de documentos de posse da reclamada, como recibos salariais, por exemplo, ou ainda tratam de fato cuja consequência não pode ser determinada de antemão, não merece prosperar a preliminar arguida. Dispositivo: Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de matéria preliminar, a legitimidade para atuar no feito – assim como o interesse processual – deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em abstrato, considerando-se tão somente as alegações constantes da petição inicial. Se efetivamente existiu a relação havida e com quem houve é questão que desafia análise do mérito da causa, sujeita à prova, não podendo ser resolvida como preliminar. Considerando que, em sua petição inicial, a reclamante alega ter sido contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços à segunda, configura-se a legitimidade passiva ad causam de ambas as rés. Dispositivo: Rejeito a preliminar. II – MÉRITO. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA…
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