Processo 0020711-55.2026.5.04.0009

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020711-55.2026.5.04.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020711-55.2026.5.04.0009 REQUERENTE: SERGIO ROBERTO MARQUES PIRES REQUERIDO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0304432 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal, converto a presente execução provisória em definitiva. Providencie a Secretaria, no Cumprimento Provisório de Sentença, a certificação do trânsito em julgado e juntada das peças inéditas aqui produzidas, na forma do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registrando-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva". (Redação dada pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo "principal". (Incluído pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença "CumSen".  Notifique-se a reclamada para que, no prazo de dez dias, apresente os cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo, ressalvada determinação diversa contida no título executivo. No silêncio, os autos serão remetidos a(o) contador(a) MARIA LÚCIA BUCHABQUI DE SOUZA, via intimação, que fica desde já nomeado(a) para apresentar os cálculos em 20 dias. Após a intimação do(a) contador(a), não serão mais aceitos cálculos das partes que porventura venham a ser juntados de forma intempestiva. Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados por meio do PJE-CALC. As partes poderão também apresentar os cálculos elaborados em sistema de sua preferência em formato “.PDF” e, com a petição de sua apresentação, deverão enviar ao processo o resumo da atualização do cálculo em formato “.PJC”, gerado pelo sistema PJE-CALC no módulo “Novo Cálculo Externo”, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. Informações sobre procedimentos para envio de cálculos ao PJE encontram-se no site do TRT da 4ª Região, no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1. Critérios de cálculo: 1.1. Atualização monetária: 1.1.1. Aplicação do IPCA-E e dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Receita Federal), que comporta juros e correção monetária, com base na decisão proferida pelo STF, na ADC nº 58. Os pagamentos já realizados nos autos com utilização de quaisquer outros índices são considerados válidos e irrepetíveis. É inaplicável a taxa SELIC composta, nos termos da Súmula nº 121, do STF, e entendimento pacificado no TRT da 4ª Região, devendo ser aplicada a taxa SELIC (Receita Federal) porque contempla índices acumulados de forma simples e porque incide sobre os tributos federais, na forma do artigo 14, inciso III e 39, § 4º, ambos da Lei 9.250/1995, como prevê o item 7 da ementa…

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