Processo 0020711-68.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020711-68.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020711-68.2026.4.05.8300 AUTOR: PABLO FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA SOUTO CHATEAUBRIAND ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICTOR RANGEL FARIAS DE SANTANA - PE68253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por PABLO FERNANDO GONÇALVES DE ALMEIDA SOUTO CHATEAUBRIND, nos autos qualificado, através de advogado(s) habilitado(s), contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil, mediante a declaração da "abusividade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios após a vigência da Lei nº 13.530/2017, reconhecendo a aplicação da taxa de juros real igual a zero, conforme o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela referida lei", a "concessão de desconto de até 99% do valor total da dívida, conforme previsto nas normas emergenciais para renegociação de dívidas de financiamento estudantil", a "aplicação de juros zero sobre o saldo devedor, em razão da situação excepcional gerada pela pandemia de COVID-19, e considerando que o Autor foi adimplente até a data do início da crise" e, ainda, a "concessão de outros descontos, prorrogações ou condições favoráveis que Vossa Excelência entenda adequadas, com base nas circunstâncias excepcionais e nas políticas públicas em vigor, visando garantir a regularização do financiamento de maneira justa e equilibrada". Alegou o demandante, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter firmado contrato de financiamento estudantil, em 2012, para financiamento do curso de Direito; b) em razão da pandemia da COVID-19, ter enfrentado dificuldades para quitação do financiamento; c) ter a Lei 14.375/2022 introduzido no artigo 5º-A, parágrafo 4º, da Lei 10.260/2001, estabelecendo a possibilidade de descontos de até 99% de juros e multas para débitos do FIES vencidos até 30 de junho de 2023, com parcelamento em até 150 parcelas, o que teria representado o reconhecimento da abusividade das condições do financiamento; d) ter a Lei nº 14.375/2022 previsto aos inadimplentes possibilidades melhores de renegociação da dívida firmada, observados os requisitos nela previstos, defendendo, contudo, fazer jus à renegociação independentemente dos referidos requisitos, em atenção ao princípio da isonomia; e) fazer jus à redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10, com a redação que entrou em vigor em 2018, mediante aplicação retroativa da lei mais benéfica, ou, ainda, à renegociação nos moldes da Lei nº 14.375/2022; e, por fim, f) ser abusiva a taxa de juros de 3,4% a.a. pactuada no contrato em questão, fazendo jus à redução da taxa, conforme legislação posterior. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar "a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, bem como a exclusão e/ou vedação da inclusão de seu nome nos registros dos órgãos do sistema de proteção ao crédito (SISBACEN, CADIN, SERASA e SPC)", enquanto pendente o exame do mérito". Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Por meio da decisão id. 154607554, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça. O FNDE ofertou…

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