Processo 0020711-74.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020711-74.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ELIAS COLISSI DA ROCHA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b4a4d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020711-74.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ELIAS COLISSI DA ROCHA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PULSE CLIENT EXPERTS LTDA VISTOS ETC. ELIAS COLISSI DA ROCHA ajuíza, em 26.09.2025, reclamação trabalhista contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. Alega laborar para os reclamados desde 18.08.2021, estando com o contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da demanda. Após exposição fática, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de trabalho formalizado com a reclamada Pulse e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o reclamado Santander ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua condição de bancário ou, ainda, financiário, com o pagamento de diferenças salariais e vantagens inerentes à categoria profissional, conforme especifica. Requer, ainda, o pagamento de horas extras, comissões, indenização por danos morais, FGTS, honorários advocatícios e juros e correção monetária, sendo estes com acréscimo de indenização suplementar. Requer, finalmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 465.949,62. Os reclamados contestam. O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva. A reclamada Pulse argui a inépcia da inicial. No mais, os reclamados impugnam, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos e produz-se prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais remissivas, complementadas pelos reclamados por memoriais. Os reclamados comprovam o desligamento do reclamante, ocorrido em 07.11.2025, por pedido de demissão. A conciliação resta inexitosa. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada Pulse argui a inépcia da inicial. Sustenta que o pedido de reconhecimento de vínculo e reenquadramento sindical é incerto e indeterminado. Argumenta que o autor não descreve de forma pormenorizada quais atividades ensejariam o enquadramento pretendido. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pelo demandante. Os pedidos restam devidamente especificados e a inicial apresenta suficiente relato dos fatos que os embasam, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva. Sustenta que, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora do reclamante não prevê exclusividade nem pessoalidade, é parte ilegítima para responder, de forma subsidiária, sobre eventuais créditos trabalhistas anteriores ao início da vigência do referido contrato. Sem razão. A legitimidade da parte, enquanto condição da ação, é aferida por asserção. Nesse passo, tendo em conta que o reclamante aponta o segundo reclamado como efetivo empregador, integrante do mesmo grupo econômico e beneficiário dos…
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