Processo 0020711-94.2025.5.04.0751

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020711-94.2025.5.04.0751
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020711-94.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: MARCOS SQUINZANI MILANI RECLAMADO: CARLOS EDUARDO REINEHR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76dfec2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Considerando a revelia dos reclamados, intime-se o autor para que informe se há interesse na apresentação de cálculos, no prazo de 48 horas. 1.1) Havendo negativa ou inércia, desde já nomeio o perito contador CARLOS ROBERTO PINHEIRO, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias.  2) Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo descritos, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 2.1) HORAS EXTRAS – As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2.2) HORAS EXTRAS NOTURNAS – As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 2.3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 2.4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE – Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 2.5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM – Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 2.6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS – Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo ser atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 2.6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do obreiro, a correção monetária relativa ao FGTS deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, em atenção ao entendimento da OJ n. 10 da SEEX do TRT da 4ª Região (JAM).  2.7) CORREÇÃO MONETÁRIA – Em atenção aos critérios vinculantes estipulados pelo STF na decisão de mérito proferida em 18-12-2020 na ADC nº 58, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022, fixando parâmetros de juros…

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