Processo 0020712-48.2023.5.04.0202
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020712-48.2023.5.04.0202 RECORRENTE: GERSON ALVES BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON ALVES BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd9bca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020712-48.2023.5.04.0202 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 41.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. GABRIELA PADILHA ACCURSO (RS82982) GUILHERME HENRIQUE ALMADA LERMEN (RS65906) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) VITORIA DE MELO CARDOSO (RS132334) Recorrido: Advogado(s): GERSON ALVES BORGES LEANDRO LISKOSKI (RS61406) RECURSO DE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id d6ddda4; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 584f9bd). Representação processual regular (ids b529abe, e488c95 ). Preparo satisfeito (ids a7d1685, c0562e7, e2cc74d, e365da8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A presente demanda foi ajuizada em 19/07/2023, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/17. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela referida Lei, assim dispõe: "Art. 840 [...] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Embora não se cogite de não observar a nova regra do art. 840, §1º, da CLT, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal), entende-se que o valor a ser indicado aos pedidos é apenas estimativo, não sendo exigida sua liquidez absoluta e inflexível, o que violaria as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII , da CF. Destarte, a discriminação de valores de que trata o §1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação precisa de valores, mas a estimativa de cada pedido de modo a permitir ao juiz a verificação de adequação do valor atribuído, sob pena de tornar letra morta a nova redação do art. 840 da CLT e impossibilitar a apuração da sucumbência, porquanto a parte autora pode ser sucumbente em certo pedido e vencedor em outro, no que tange à fixação da verba honorária advocatícia, por exemplo. A controvérsia, aliás, já tem manifestação do TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, §2º, segundo o qual "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, por não se cogitar de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 324, §1º, do CPC, até mesmo diante dos termos em que narrados os fatos na petição inicial, entendo que a indicação dos valores por estimativa atendeu o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. No mesmo…
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