Processo 0020713-30.2023.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020713-30.2023.5.04.0009 RECORRENTE: GEORGE MAURICIO TORRES FONSECA E OUTROS (2) RECORRIDO: GEORGE MAURICIO TORRES FONSECA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd7bbe3 proferida nos autos. ROT 0020713-30.2023.5.04.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): GEORGE MAURICIO TORRES FONSECA MAURO DA ROSA (RS64172) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id 71f75de; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id f776047). Representação processual regular (id 44825c5). Preparo satisfeito (id d91dfe6; aa6d7db). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços, sustentando que sua natureza jurídica à época dos fatos era de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta. Aduz que a responsabilidade do ente público é subjetiva e depende da prova de culpa in vigilando ou in eligendo, não ocorrendo de forma automática pelo mero inadimplemento da empregadora principal, sob pena de violação aos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da CF. Afirma que o ônus da prova da conduta culposa pertence ao reclamante e que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral, bem como a súmula nº 331 do TST. Busca a reforma do julgado para que seja absolvida da responsabilidade subsidiária e, consequentemente, do pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "É incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre a CEEE-D e a ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Incontroverso, também, que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (ADMA) em 15/10/2020, para exercer a função de servente de limpeza. Ademais a prestação de serviços do autor iniciou após já ter sido concluído o processo de desestatização da CEEE-D (Lei Estadual nº 15.298, de 04/07/20), de maneira que é desnecessária a análise de culpa in vigilando ou de qualquer ilicitude para a caracterização da responsabilidade subsidiária, consoante tese firmada pelo STF na ADPF 324, (...) Assim, considerando os benefícios auferidos pela reclamada, é devida a atribuição automática de sua responsabilidade subsidiária na condição de tomadoras dos serviços prestados pelo autor, consoante Súmula 331, IV, do TST, Tema 725 do STF, ADPF 324 e art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Por fim, destaco que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Mantenho, assim, a responsabilidade…
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