Processo 0020713-34.2023.5.04.0331

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020713-34.2023.5.04.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020713-34.2023.5.04.0331 RECORRENTE: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDA SAIONARA GOMES CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebf9a5 proferida nos autos. ROT 0020713-34.2023.5.04.0331 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (RS73359) Recorrente:   Advogado(s):   2. I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (RS73359) Recorrido:   Advogado(s):   BRENDA SAIONARA GOMES CAMARGO VINICIUS MACIEL SANTOS (RS81318)   RECURSO DE: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id bd6a181,6a6c606; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 6a9dff1). Representação processual regular (ids 20632ba, a158ad8 ). Preparo satisfeito (ids 634195b, 36eca60, 8e8abec ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.1 – DAS HORAS EXTRAS". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é…

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