Processo 0020713-41.2025.5.04.0791

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020713-41.2025.5.04.0791
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Encantado
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020713-41.2025.5.04.0791 RECLAMANTE: ELIANA BARUFI CAUMO RECLAMADO: RESTAURANTE BOULEVARD ENCANTADO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52458c6 proferida nos autos. Trata-se de acordo formalizado e homologado em audiência realizada em 12/3/2026, pelo qual a reclamada obrigou-se ao pagamento de R$ 27.500,00, em cinco parcelas, com estipulação de cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento, observado o art. 891 da CLT. Em 21/4/2026, a reclamante noticia o inadimplemento da 2ª parcela, vencida em 20/4/2026, requerendo a incidência da multa de 30% sobre esta e sobre as parcelas vincendas. Instada a se manifestar, a reclamada sustenta a ocorrência de equívoco por parte de seu setor financeiro, em razão do feriado nacional, afirmando ter efetuado o pagamento em 22/4/2026. Na sequência, em 23/4/2026, a reclamante informa que não houve o pagamento da referida parcela. Em 24/4/2026, a reclamada esclarece que o PIX agendado para 22/4/2026 foi estornado pela instituição bancária, sem motivo aparente, tendo procedido de imediato à quitação ao tomar ciência do ocorrido. Sustenta a ausência de má-fé e requer o regular prosseguimento do acordo. Por sua vez, a reclamante aponta que o valor pago foi inferior ao devido em R$ 500,00, reiterando o pedido de aplicação da cláusula penal sobre a parcela inadimplida e sobre as vincendas. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a mora configura hipótese de inadimplemento relativo, caracterizada pelo retardamento no cumprimento da obrigação, sem perda do interesse do credor na prestação, distinguindo-se do inadimplemento absoluto, em que há impossibilidade de cumprimento. Nessa linha, admite-se o adimplemento tardio, sem prejuízo da incidência de penalidades eventualmente convencionadas. Esse entendimento é corroborado pela própria disposição legal, que inclui a mora como "Capítulo" do "Título" "Do Inadimplemento das Obrigações" no Código Civil. No caso concreto, é incontroverso o inadimplemento da 2ª parcela, haja vista o pagamento extemporâneo e, ainda, em valor inferior ao pactuado, o que atrai a incidência da cláusula penal. Todavia, o atraso verificado — ocorrido uma única vez e por curto lapso temporal —, aliado à posterior iniciativa da reclamada em adimplir a obrigação, evidencia o interesse no cumprimento do ajuste, não configurando inadimplemento absoluto apto a ensejar o vencimento antecipado das parcelas vincendas ou a incidência da cláusula penal sobre estas. Diante desse contexto, o inadimplemento parcial e tardio não autoriza a extensão da penalidade às parcelas vincendas, limitando-se sua incidência à parcela efetivamente inadimplida. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerido pela reclamante para determinar que a reclamada comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento do valor remanescente da 2ª parcela, bem como da cláusula penal incidente sobre a integralidade desta. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 28 de abril de 2026. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOULEVARD ENCANTADO SHOPPING CENTER SA - RESTAURANTE BOULEVARD ENCANTADO S/A

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