Processo 0020713-48.2026.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020713-48.2026.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020713-48.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: REJANE ALVES RODRIGUES KLAUCK RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA M.H LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd7d552 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamante, REJANE ALVES RODRIGUES KLAUCK, requer a concessão de tutela de urgência com a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do não recolhimento do FGTS e outros fatores. Analiso. Inicialmente, destaco que o requerimento formulado pela trabalhadora mais se assemelha ao instituto da tutela de evidência, no caso, inciso II, do art. 311 do CPC. Sobre a Tutela de Evidência, o Código de Processo Civil assim estabelece:   Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:   I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;   II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;   III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;   IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.   Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Grifou-se. No caso concreto, a reclamante apresenta extrato do seu FGTS (Id. 7fc028f), emitido em 21/06/2026, indicando irregularidades nos depósitos a cargo da empregadora. Destaca-se a ausência de depósitos de fevereiro de 2026 em diante e, ainda, a existência de depósitos em atraso. Nesse sentido, é aplicável o Precedente Vinculante nº 70, do Tribunal Superior do Trabalho:  “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Registre-se que a alegação da reclamada de que regularizou os depósitos do FGTS mediante parcelamento administrativo junto à CEF e que, as falhas foram esporádicas não são elementos fáticos capazes de afastar a obrigatoriedade de obediência ao precedente vinculante anteriormente citado. Deve-se estabelecer que não é o enunciado linguístico da tese firmada pelo Tribunal Superior que vincula o julgador. A expressão "tese" revela a tentativa de sintetizar a ratio decidendi, que, por sua vez, é extraída do caso analisado pela Corte Superior (denominado caso-piloto ou caso-precedente). No sistema de precedentes os fatos são determinantes, logo, o cotejo é feito entre os fatos do caso submetido à análise do julgador da instância inferior e os fatos analisados pelo Tribunal Superior no caso piloto. No caso do mencionado precedente, o E. TST adotou como caso piloto processo representativo de sua sua jurisprudência persuasiva e consolidada há anos (no caso, Processo da 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-90.2024.5.02.0032). Destaca-se que, a perspectiva fática do precedente leva em conta a irregularidade nos recolhimentos,…

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