Processo 0020713-63.2025.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020713-63.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: BRUNO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA CAIENSE DE ONIBUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eca134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 18.07.2025, por BRUNO DE SOUZA em face de EMPRESA CAIENSE DE ONIBUS LTDA e PRIMAVERA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$105.439,68. Juntou documentos. Foram apresentadas defesas escritas. A reclamada Primavera arguiu inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, ambas contestaram os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntaram documentos. Foi produzida prova pericial técnica e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 569.056, não há competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício em sentença, restringindo-se sua atuação aos recolhimentos incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, e aos valores objeto do acordo homologado que integrem salário de contribuição. Nesses termos, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento dos recolhimentos previdenciários devidos sobre verbas já pagas ao trabalhador na vigência da relação de emprego, extinguindo-o sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV do CPC, aplicado subsidiariamente. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A parte reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em face de Empresa Caiense de Ônibus Ltda., e de Primavera Transportes de Passageiros Ltda.. Ele não apontou, entretanto, justificativa para que elas duas estivessem no polo passivo da demanda. Por ser a Caiense sua antiga empregadora, e porque as verbas objeto do pedido deduzido na ação se referem todas elas a contrato mantido com ela, é presumida a dedução de causa de pedir bastante quanto à possibilidade de sua inclusão no polo passivo da ação. Entretanto, isso não se pode fazer com relação à Primavera, considerando que com essa empresa ele não manteve contrato de trabalho ou nenhuma relação jurídica aparente. Em razão disso, julgo inepta a inicial por falta de fundamentos que justifiquem a dedução de pedidos em face dessa reclamada, e extingo o processo sem resolução de mérito com relação a ela, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 769 da CLT. No que diz…
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