Processo 0020713-87.2024.5.04.0302
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0020713-87.2024.5.04.0302 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA FONTOURA E OUTROS (3) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA FONTOURA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042b383 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020713-87.2024.5.04.0302 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS HENRIQUE DA SILVA FONTOURA CELSO FERRAREZE (RS16521) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAPALEO, VIEIRA, FAGUNDES E FURTADO ADVOGADOS MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) RECURSO DE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA FONTOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 1151a9c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 296ab81). Representação processual regular (id c2edaf9). Preparo dispensado (id ba9e842). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Não admito o recurso de revista no item. Inviável, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei. Nego seguimento (DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber, a improcedência de todos os pedidos principais de natureza pecuniária formulados na petição inicial (indenizações por doença ocupacional e acúmulo de funções). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em tela, a prova técnica produzida foi conclusiva em sentido contrário à tese da inicial. O laudo pericial médico psiquiátrico (ID 62d7552) afastou o nexo de causalidade entre as patologias do reclamante e o trabalho na primeira reclamada. O perito identificou que o reclamante apresenta quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84) e episódios depressivos/ansiosos secundários a essa…
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