Processo 0020713-97.2020.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020713-97.2020.5.04.0732 RECLAMANTE: LUCAS SOARES COSTA RECLAMADO: PIETRA SELECTA MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0567f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ALEXANDRE LUÍS ROCKENBACH opõe embargos de declaração em face da sentença de Id. c46b3a3, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, à aplicação de multa por litigância de má-fé, ao enquadramento processual das manifestações, bem como quanto ao pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No que diz respeito ao não conhecimento dos embargos à execução, não há omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a ausência de delimitação dos valores incontroversos impede o conhecimento dos embargos à execução, conforme interpretação sistemática dos arts. 879, §2º, 884 e 897, §1º, da CLT, bem como do art. 525, §4º, do CPC, em consonância com o entendimento consolidado da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. A alegação de que as matérias suscitadas seriam de ordem pública, a autorizar o afastamento de tal requisito, não procede. Ainda que determinadas questões possam ser conhecidas de ofício, incumbe à parte observar os pressupostos mínimos de admissibilidade do meio processual eleito, não sendo possível admitir embargos à execução desacompanhados da necessária delimitação dos valores incontroversos, sobretudo quando não se está diante de mero erro material evidente, mas de discussão sobre critérios de apuração do crédito. Também não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A decisão enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo certo que eventuais insurgências quanto à condução do processo ou ao tempo de tramitação não configuram vício sanável por meio de embargos de declaração. No tocante à multa por litigância de má-fé, igualmente não há vício a ser sanado. A condenação decorreu da reiteração de manifestações com idêntico conteúdo, após já oportunizada a apreciação das matérias suscitadas, circunstância que caracteriza uso indevido do processo e enquadra-se nas hipóteses do art. 793-B da CLT. Quanto ao alegado enquadramento processual das manifestações como embargos à penhora, trata-se de providência inserida no poder de direção do processo pelo Juízo, inexistindo qualquer irregularidade ou prejuízo à parte. Por fim, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual não foi objeto de apreciação expressa na decisão embargada. Assim, passo a suprir a omissão, para fazer constar na sentença o seguinte item: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido não procede. Na execução trabalhista, as custas são devidas nos termos do art. 789-A da CLT, decorrendo diretamente da prática dos atos executivos, não se confundindo com aquelas fixadas na fase de conhecimento. No caso, o executado não demonstra alteração superveniente de sua condição econômica que justifique a concessão do benefício nesta fase processual, tampouco comprova, de forma concreta,…
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