Processo 0020714-33.2024.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020714-33.2024.5.04.0024 RECLAMANTE: GISLAINE ACOSTA MORAES RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 074950e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 01/08/2019 (considerando a data do ajuizamento da reclamatória), extinguindo os referidos pedidos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, com exceção de eventual decisão de natureza declaratória (imprescritível). Ainda no mérito, rejeito o pedido formulado em face de MUNICÍPIO DE ALVORADA e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GISLAINE ACOSTA MORAES em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento do salário de março de 2024, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 2. ao pagamento da indenização adicional ao aviso prévio, prevista em norma coletiva (ID 4821935, cláusula 24ª); 3. ao pagamento das férias do período aquisitivo 2023/2024 (de forma simples), com o terço constitucional; 4. ao pagamento de 45 minutos de intervalo, em um plantão por semana, com adicional de 50%. Diante da natureza indenizatória, indevidos reflexos; 5. ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 6. ao pagamento da indenização do artigo 467 da CLT; 7. ao pagamento do FGTS da contratualidade não depositado, bem como da indenização compensatória de 40%. Em que pese a despedida imotivada, considerando a tese fixada pelo TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à trabalhadora, com liberação posterior através de alvará; 8. ao pagamento do FGTS, além da indenização compensatória de 40%, incidentes sobre aquelas parcelas referidas no artigo 15 da lei n° 8.036/90 que são objeto da condenação. O terceiro reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Concedo à parte reclamante e à Fundação Universitária de Cardiologia – em Recuperação Judicial, o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a primeira e o terceiro reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Os honorários pelo Estado somente serão devidos se redirecionada a execução quanto ao principal. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos da primeira e do terceiro reclamados o percentual total de honorários de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido à reclamante apurado em liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários aos patronos do segundo reclamado. Conforme…
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