Processo 0020714-51.2019.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020714-51.2019.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020714-51.2019.5.04.0010 RECLAMANTE: ISMAEL PAIM BECKER RECLAMADO: LUCIANO DA LUZ MOUCKS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3720d0 proferida nos autos. Vistos, etc. LUCIANO DA LUZ MOUCKS e LUCIANA REGINA RODRIGUES apresentam exceção de pré-executividade com pedido de cancelamento de alvará e restituição em face do exequente ISMAEL PAIM BECKER, consoantes razões de ID.6e2958c. O exequente apresenta resposta de ID.eb305e1. Os executados apresentam manifestação de ID.24751ca. Os autos vêm conclusos. ISTO POSTO: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Alegam os executados que a execução iniciou-se em 10/01/2023, conforme despacho de Id.f3942dc e nos termos do Art. 11-A da CLT, o prazo de 2 anos para a satisfação do crédito consumou-se em 10/01/2025, pelo que entende que em janeiro de 2026, a execução está extinta por força de lei. E, em decorrência, o alvará expedido em 22/01/2026 é nulo por recair sobre dívida prescrita há mais de um ano. O exequente, sustenta, em síntese, insubsistentes as razões dos executados, na medida em que não se consumou a prescrição intercorrente. Analiso. No aspecto, o artigo 11-A da CLT dispõe que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Acerca da prescrição intercorrente, estabeleceu referida Instrução Normativa, no artigo 2º que: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Assim, para que possa ser declara da prescrição intercorrente é necessário que, após a Lei n. 13.467/17, haja intimação do credor para que forneça meios de execução, sob pena de, silenciado, iniciar o prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a sentença de mérito transitou em julgado em 18/10/2022 (ID.8c6b4cc),  os cálculos de liquidação foram homologados em 19/09/2023 e os reclamados regularmente citados, deixaram de pagar a dívida, de R$ 28.270,97 (ID.2adbea7), em junho/2024 (ID.feee287 e ID.3c13344). Em decorrência, em 10/07/2024, foram determinadas tentativas de bloqueios de valores em nome dos ora executados (ID. 02455c7). Em 12/09/2024, foi determina ao exequente "... indicar foram efetiva de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento com débito, o que fica desde logo determinado, caso flua em silêncio o prazo. No caso de sobrestamento com dívida, iniciará a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da Lei 13.467/2017", oportunidade em que o exequente requereu o prosseguimento da execução com novas ordens de bloqueios, o que foi deferido (ID. 63183a9). O executado Luciano comparece aos autos para impugnar os valores bloqueados (ID.4f4ab26), cujos embargos foram julgados procedentes (sentença de ID.23bf954, datada de 20/03/2025).  Em face da procedência parcial  do agravo de petição do exequente (acórdão de ID. 928aeee, datado de 10/07/2025), foi determinada a liberação parcial dos valores constritos em favor dos executados.…

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