Processo 0020714-71.2024.5.04.0561
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020714-71.2024.5.04.0561 RECORRENTE: NEUZA GLADES LAUER E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUZA GLADES LAUER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 055a3c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020714-71.2024.5.04.0561 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEUZA GLADES LAUER CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): NEUZA GLADES LAUER CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NEUZA GLADES LAUER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 1e59a8c; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 7ae8a7a). Representação processual regular (ids 13fbe09; c0959a0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, § 2º, e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Para fins de aplicação do entendimento contido no art. 62, II, da CLT, o empregado que ocupa cargo de confiança e se encontra excluído da limitação da jornada laboral é aquele que exerce típicos encargos de mando ou gestão. Assim, a questão resolve-se pela verificação de autonomia na sua atuação, bem como em atenção às medidas por ele adotadas no dia a dia da empresa, evidenciando a efetiva substituição do próprio empregador. A função legalmente tida como de confiança, pois, ressalta esta fidúcia peculiar em relação ao empregado ordinário. Logo, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, cabia à parte ré a prova do efetivo exercício da alegada função de confiança pelo trabalhador. Nesse sentido, compartilho integralmente da fundamentação constante em sentença, no sentido de que: Segundo a ficha registro de empregado e ficha financeira, a reclamante, admitida por concurso público ao cargo de Agente de Correios - Carteiro, no lapso imprescrito da contratualidade, exerceu função gratificada de Supervisor Operacional II, de 14/10/2019 a 03/02/2020, e de Supervisor Operacional I, de 01/12 /2021 a 01/10/2023, ambas como titular, percebendo no exercício destas gratificação de função apartada, sob a rubrica "Complemento Remun. Singular" e "Gratificação de Função Conv.", respectivamente, superior a 40% em relação a sua remuneração de carteiro (ID a29aad1 e 725d532). Circunstância que revela atendido o requisito objetivo disposto na lei. A seu turno, a prova carreada aos autos, a considerar o depoimento colhido do preposto da reclamada e das testemunhas, mostra-se evidente a real ausência de autonomia e gestão com grande fidúcia. Ante o teor da prova oral produzida, infiro que a reclamada não…
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