Processo 0020714-88.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0020714-88.2022.8.16.0001 Parte autora: SANTOS E BRITO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Parte ré: GRAPHITOS IMPRESSOS E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer, movida por SANTOS E BRITO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA contra GRAPHITOS IMPRESSOS E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Narrou a parte autora em inicial, em síntese, que firmou contrato com a parte ré para prestação de serviços de comunicação visual e reforma de fachada de seu estabelecimento comercial, pelo valor de R$ 26.000,00, integralmente pago à vista, com prazo de execução de 25 dias úteis a partir do pagamento. Sustentou que, não obstante o adimplemento integral de sua obrigação, a ré executou apenas pequena parte dos serviços contratados, limitando-se à pintura inicial, deixando de cumprir as etapas mais relevantes e onerosas, como instalação de fachada, luminosos, revestimentos e adesivos, permanecendo inerte mesmo após reiteradas tentativas de contato e notificação extrajudicial. Diante do inadimplemento, afirmou ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral, pois a reforma visava impulsionar seu negócio, requerendo, assim, o cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de astreintes, ou, alternativamente, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos acrescidos de multa contratual, bem como indenização por danos morais (mov. 1.1). Citada por edital (mov. 154), a parte ré apresentou contestação por negativa geral, através de curador especial (mov. 162). Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba As partes não pleitearam a produção de provas, pelo que foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 173). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. No que tange ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, formulado pela parte autora, esse não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte ré seja fornecedora de serviços, a parte autora é pessoa jurídica que contratou os serviços para incremento de sua atividade empresarial, não se enquadrando, no caso concreto, como destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC. Ausente, ainda, demonstração de situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a mitigação da teoria finalista, inaplicável a legislação consumerista à hipótese. 2 – Mérito. A parte autora demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a pintura externa do imóvel da parte autora, bem como, a confecção de forro em PVC, a confecção de luminosos para a fachada e janelas, e instalação de adesivos, a ser realizado no prazo de 25 dias úteis pela requerida (mov. 1.3). Ainda, anexou o comprovante de pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) à vista, via PIX, em favor da parte ré (mov. 1.4), conforme pactuado. Com efeito, os documentos acostados evidenciam que apenas parcela ínfima dos serviços foi executada, restringindo-se à pintura inicial, permanecendo pendentes justamente as obrigações principais do ajuste, consistentes na instalação da fachada, luminosos, revestimentos e adesivagem, o que caracteriza descumprimento relevante da avença. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível…
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