Processo 0020715-50.2026.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020715-50.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: JENNIFER BATISTA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA DIAS E CAMILLIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a71151 proferido nos autos. Vistos etc. Diante dos termos da inicial e da contestação, verifico que necessária a realização de perícia técnica para fins de apuração de insalubridade e/ou periculosidade, na sede da reclamada/Secretaria da Vara, a cargo do(a) perito(a) Daniel Alvarez Jakobson, que terá 20 dias úteis para entrega do laudo, contados a partir da data da realização da perícia. Assim, determino: 1) Intime-se o(a) perito(a) para ciência de que fica responsável, desde logo, pela comunicação ao Juízo, diretamente nos autos do processo, da data e hora em que realizará a perícia na forma presencial, na sede da reclamada/Secretaria desta Vara do Trabalho, no prazo de 05 dias. Além do agendamento da perícia, o(a) expert fica responsável pelo envio de convites necessários a todos os participantes, comprovando nos autos esta comunicação. Fica autorizado que os procuradores das partes acompanhem a perícia, limitado a um por parte, sendo vedada a interferência no trabalho pericial. Resta autorizado ao perito que cancele a inspeção, na hipótese de reiterada interferência. 2) Os procuradores das partes ficam incumbidos de comunicar aos seus constituintes a data e o local da perícia, devendo, no interesse, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias. Dê-se ciência às partes, ainda, (1) de que ficam responsáveis pela intimação do assistente técnico que indicarem, (2) de que a ausência à inspeção pericial autorizará o perito a elaborar o seu laudo com os dados que obtiver, ainda que de fonte unilateral, bem como (3) quanto ao ônus da sucumbência com relação aos honorários do perito. Observo que os quesitos a serem apresentados pelas partes, inclusive em situação de complementação, deverão observar a razoabilidade e a natureza da matéria que se discute, sob pena de se indeferir os quesitos apresentados pela parte caso sejam incompatíveis com o objeto da perícia e sua natureza. 3) Entregue o laudo, intimem-se as partes para no prazo sucessivo prazo de 10 dias, a iniciar pela parte autora, manifestarem-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 4) No mesmo prazo, poderá o autor se manifestar sobre eventual proposta de conciliação formulada pela parte ré e sobre os documentos vindos com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar eventuais diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Da mesma forma, a parte ré para, em seu prazo, poderá manifestar-se acerca das eventuais diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com as diferenças apontadas pelo demandante. 5) No mesmo prazo, poderão as partes noticiar o interesse em conciliar o feito, formulando propostas, ou apresentando petição conjunta de minuta de acordo. 6) Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos, informarem se ainda têm provas a produzir, indicando as matérias e meios, delimitando, à luz do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 348, 349, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, os fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos eventuais já produzidos nos autos. A indicação das provas a serem…
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