Processo 0020715-52.2025.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020715-52.2025.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020715-52.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: DIRCEU FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f4dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar a(o) reclamante DIRCEU FERREIRA DA SILVA, as parcelas abaixo descritas: a) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo (Súmula 62 do TRT4); e reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; b) adicional de horas extras, conforme cartões de ponto, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e, reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado e feriados; c) horas extras pela supressão das pausas da NR 36, inclusive as pausas adicionais quando o reclamante realizou horas extras, de acordo os cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50%; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; d) diferenças de adicional noturno, considerada a redução da hora noturna e a prorrogação de jornada, de acordo com os cartões de ponto; e reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário.   A reclamada deverá ser intimada para anotar o trabalho em condições insalubres no Perfil Profissiográfico Previdenciário Digital, de acordo com o laudo pericial e o reconhecido nesta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, comprovado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias. O reclamante poderá acessar o Perfil Profissiográfico Previdenciário no endereço eletrônico ou aplicativo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, não autorizada a liberação.   Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.   Deferida a dedução, na forma da fundamentação.   Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação.   Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado.   Custas, pela reclamada, de R$500,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$25.000,00; honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00.   Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante.   Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados,…

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