Processo 0020715-94.2023.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020715-94.2023.5.04.0204 RECORRENTE: JHONNIS DE OLIVEIRA GERMANO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONNIS DE OLIVEIRA GERMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2113ef proferida nos autos. ROT 0020715-94.2023.5.04.0204 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JHONNIS DE OLIVEIRA GERMANO SOLANGE ROSSI (RS51821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRIMO TEDESCO SA ANDRE PERUZZOLO (SP143567) DANIEL SILVA NAPOLEÃO (SC17890) JORGIANE PADILHA (SC38238) Recorrido: Advogado(s): PRIMO TEDESCO SA ANDRE PERUZZOLO (SP143567) DANIEL SILVA NAPOLEÃO (SC17890) JORGIANE PADILHA (SC38238) Recorrido: Advogado(s): JHONNIS DE OLIVEIRA GERMANO SOLANGE ROSSI (RS51821) RECURSO DE: JHONNIS DE OLIVEIRA GERMANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id c0c7624; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 7d4672f). Representação processual regular (id 80466b7 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição do conteúdo da prova ponderada para assentamento de premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A parte transcreveu unicamente trechos do laudo pericial abordado no acórdão, sem correlacionar com nenhum trecho contendo as razões de decidir da Turma, de modo que a falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento.…
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