Processo 0020716-18.2025.5.04.0234
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020716-18.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: WERNER HOFFMEISTER BRACCINI RECLAMADO: MALLUH WEAR MALHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3cbda2 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, salienta-se que, de forma diversa do referido na minuta de acordo juntada pelas partes, não trata-se o presente feito de processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, situação em que há classe processual própria e distribuição de processo específico para tal fim (classe judicial: Homologação de Transação Extrajudicial - HTE), sendo que o presente feito foi distribuído e tramita pelo rito ordinário (reclamatória trabalhista). Ressaltada a questão supramencionada, a qual não impede, de qualquer sorte, a apreciação da minuta de acordo apresentada, delibera-se: As partes apresentaram minuta de acordo para quitação da presente reclamatória trabalhista, sem reconhecimento de vínculo, em que as parcelas foram discriminadas como de natureza indenizatória, com a finalidade de afastar a incidência de contribuições previdenciárias. Ocorre que tal pretensão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, que, ao apreciar o Tema 310 (RR 0020563-51.2022.5.04.0731), em sessão realizada em 08/09/2025, fixou a seguinte tese: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere- se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.” Salienta-se, por oportuno, que tal possui efeito vinculante nos termos do art. 927, Ill, do CPC. Por conseguinte, mostra-se inviável a homologação da minuta de acordo nos moldes apresentados, ou seja, sem incidência de contribuições previdenciárias. Diante disso, intimem-se as partes para que informem se pretendem a homologação da minuta de acordo com a incidência de contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor pactuado, nos moldes da tese supramencionada fixada pelo C. TST, no prazo de 05 dias, cientes de que, em caso de discordância, restará inviável a homologação nos termos apresentados. No interesse, em tal prazo, poderão as partes apresentar minuta de acordo retificada. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada juntar aos autos seus atos constitutivos. Salienta-se que, em caso de homologação, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto cota parte do tomador quanto do prestador do serviço, será integralmente da reclamada. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 05 de maio de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WERNER HOFFMEISTER BRACCINI
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