Processo 0020716-68.2025.5.04.0282
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020716-68.2025.5.04.0282 RECORRENTE: JULIANA MOREIRA MACHADO RECORRIDO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b4885 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020716-68.2025.5.04.0282 - 6ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE Recorrido: Advogado(s): JULIANA MOREIRA MACHADO MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 59396dc; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id cb1642e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento sob o rito ordinário. Intime-se. Porto Alegre, 25 de março de 2026 (quarta-feira). RELATÓRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA PARTE AUTORA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PROCESSUAL Insurge-se a parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a demanda foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, embora houvesse ente público no polo passivo, hipótese em que seria obrigatório o rito ordinário. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "Vistos, etc. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo. Contudo, em face da inclusão de ente público no polo passivo da demanda, o rito processual adequado e obrigatório seria o ordinário, conforme a legislação aplicável. A inobservância da forma processual legalmente estabelecida constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, tendo em vista que a parte autora não observou a opção pelo devido rito processual de tramitação, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas de R$ 621,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$31.050,00, pela parte autora e dispensadas, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe concedo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada sob o Id a72f72e. Intime-se a parte autora, sendo desnecessária a intimação da reclamada, uma vez que sequer foi citada. Transitada em julgado, arquivem-se." Analiso. Nos termos do art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo não se aplica às demandas em que figure como parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, impondo-se, nessas hipóteses, a adoção do rito ordinário. Todavia, o equívoco na indicação do rito processual não configura ausência de pressuposto de constituição e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.