Processo 0020716-76.2016.8.13.0090
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0020716-76.2016.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cessão de créditos não-tributários] AUTOR: TRANSPORTADORA ROSA & ALMEIDA LTDA - ME CPF: 08.282.557/0001-74 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO em desfavor da sentença que julgou extinta a ação anulatória de débito fiscal, em fase de cumprimento da sentença, movida por TRANSPORTADORA ROSA & ALMEIDA LTDA. A municipalidade aduz em seus aclaratórios que a sentença jungida em ID. XXX.XXX.XXX-XX é contraditória em sua essência posto não condizer com as especificidades da presente demanda, notadamente as partes, o pedido e o quantum perseguido. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (ID. XXX.XXX.XXX-XX). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos embargos de declaração Os embargos não merecem conhecimento por serem intempestivos. O prazo para oposição de embargos de declaração são de 05 dias (art. 1.023, CPC), de modo que, por gozar de prazo em dobro (art. 183, CPC), o prazo da Municipalidade, ora executada, opor o seu recurso visando elidir obscuridade, contradição ou omissão da sentença objurgada são de 10 dias. Conforme informações colhidas do PJE e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) a sentença foi disponibilizada no dia 13/02/2026 e publicada, no dia útil subsequente, 19/02/2026. Com efeito, o prazo para oposição dos aclaratórios encerrou-se em 05 de março de 2026. A oposição dos embargos de declaração (ID. XXX.XXX.XXX-XX) no dia 09 de março de 2026 atrai a necessidade de não conhecimento dos embargos por não preenchido os requisitos de admissibilidade intrínsecos à insurgência recursal. Nesse sentido é o posicionamento do e. Tribunal Mineiro: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não devem ser conhecidos quando interpostos fora do prazo legal, ainda que considerada a dobra a que o Município dispõe nos termos da lei processual civil. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese: Não se conhece de embargos de declaração opostos intempestivamente (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.199102-2/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela procuradoria municipal em ID. XXX.XXX.XXX-XX. II.1 – Do chamamento do feito à ordem Sem prejuízo ao seu não conhecimento, analisando as razões apresentadas no recurso, verifico que é necessário o chamamento do feito à ordem, de ofício, haja vista a incongruência do comando judicial com os autos em espeque. Portanto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX e determino seu desentranhamento, a fim de não tumultuar a marcha processual. II.2 – Da extinção dos autos executórios. Considerando a irregularidade reconhecida no comando judicial, passo a análise do pedido de extinção dos autos. O feito originário trata-se de a ação anulatória de débito fiscal, em fase de cumprimento da sentença, movida por TRANSPORTADORA…
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