Processo 0020716-91.2024.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020716-91.2024.5.04.0124 RECORRENTE: DAIANA LEAL MEDINA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA LEAL MEDINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90d57c proferida nos autos. ROT 0020716-91.2024.5.04.0124 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) LISIANE LIMA CAMARGO (RS71002) TIAGO COSTA DA SILVA (RS107478) Recorrido: Advogado(s): DAIANA LEAL MEDINA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id 82ad4ad; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 92150db). Representação processual regular (id 195d04e). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A magistrada de origem defere o pedido de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Considera que as atividades da reclamante na Unidade de Diagnóstico por imagem caracterizaram-se como insalubres em grau máximo devido ao contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ressalta que a reclamante atua na realização de exames de tomografia e, para introduzir líquido de contraste, executa punções venosas nos pacientes, utilizando óculos de proteção, embora estes não sejam utilizados habitualmente. Menciona o depoimento da testemunha Maira Chaves, que trabalha no mesmo setor e função, que esclarece sobre a necessidade de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive na sala de exames. Entendeu que a reclamante mantém contato habitual com pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas, ainda que nem sempre seja possível antecipar a exposição a agentes biológicos patogênicos. Condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela majoração para o grau máximo do adicional de insalubridade, com reflexos. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a atividade em contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas ou com respectivos objetos de uso não previamente esterilizados classifica-se como insalubre em grau máximo. (...) No laudo complementar, o perito afirma que a reclamante atende pacientes com doenças infectocontagiosas na sala de tomografia, que é um ambiente isolado. Acrescenta que, conforme descrito no item 5 do laudo, concluiu o grau máximo (40%). Afirma que as bactérias multirresistentes são microrganismos que causam infecções e são consideradas doenças infectocontagiosas. Explica que as fichas de EPI não comprovam a entrega regular, considerando a data de admissão da reclamante. Conclui que, conforme descrito no laudo apresentado, não é atendida a responsabilidade do empregador com relação aos EPIs, conforme NR 6. (...) Diante desse cenário,…
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