Processo 0020717-26.2024.5.04.0561

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020717-26.2024.5.04.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020717-26.2024.5.04.0561 RECORRENTE: HONI DIAS KULMANN RECORRIDO: STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6f740 proferida nos autos. ROT 0020717-26.2024.5.04.0561 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HONI DIAS KULMANN VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrente:   Advogado(s):   2. STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS ANDRIELI ZARTH (RS137789) IZANA GREVENHAGEN (RS74311) LUIZA STOFFEL ALBERTON (RS97674) TIAGO ALESSANDRO PETRY (RS72334) VANESSA BEATRIZ VIEIRA (RS93116) VANESSA LAIZ WAGNER (RS91987) Recorrido:   Advogado(s):   STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS ANDRIELI ZARTH (RS137789) IZANA GREVENHAGEN (RS74311) LUIZA STOFFEL ALBERTON (RS97674) TIAGO ALESSANDRO PETRY (RS72334) VANESSA BEATRIZ VIEIRA (RS93116) VANESSA LAIZ WAGNER (RS91987) Recorrido:   Advogado(s):   HONI DIAS KULMANN VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965)   RECURSO DE: HONI DIAS KULMANN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 8d63c9f; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id c7a3ee4). Representação processual regular (id 37c3b84). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se observa no trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, registra ter havido prestação de labor em sábados - dias destinados à compensação -, circunstância que, de acordo com a Turma, afasta a validade do regime de compensação semanal. Segue trecho da decisão: "Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de horas extras sobre as irregularmente compensadas (48min diários), observados o adicional previsto nas normas coletivas e os cartões-ponto, com reflexos, nos limites do pedido, em repousos remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com indenização compensatória de 40% Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que o trabalho habitual aos sábados resulta na inexistência fática do regime compensatório, tornando devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo  (nesse sentido, por exemplo, Ag-E-ED-RR-114600-41.2008.5.04.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). Entretanto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do…

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