Processo 0020717-30.2024.5.04.0301

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020717-30.2024.5.04.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020717-30.2024.5.04.0301 RECORRENTE: FABIO CRISTIANO DE ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO CRISTIANO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a6189 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020717-30.2024.5.04.0301 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO CRISTIANO DE ANDRADE LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BRUNO SARMENTO CANTISANI (RS78460) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrido:   Advogado(s):   PULSE CLIENT EXPERTS LTDA BRUNO SARMENTO CANTISANI (RS78460) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359)   RECURSO DE: FABIO CRISTIANO DE ANDRADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 12f3d51; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 254c4a4). Representação processual regular (id edef8e1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por outro lado, no que concerne às diferenças em razão abusividade dos indicadores, do impacto das penalidades e dos descontos por cancelamentos, o certo é que a remuneração variável era paga pelo atingimento de metas, assumindo natureza de premiação, as quais podem ser estabelecidas livremente pelo empregador. Não é aplicável a previsão do art. 466 da CLT e o precedente vinculante fixado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 65 do TST, que se refere especificamente às comissões. Desse modo, embora o cancelamento das vendas realizadas esteja inserido no risco próprio do negócio, as deduções previstas no regulamento da remuneração variável, são válidas, porque o empregador pode estabelecer os prêmios por liberalidade e fixar os critérios para os pagamentos. Ainda, o reclamante afirmou no seu depoimento que tinha acesso à remuneração da RV para conferência, inclusive com possibilidade de contestação junto aos líderes, não havendo falar em falta de transparência. A testemunha JEISON confirmou que havia a correção em caso de erro de tabulação, e alguns pagamentos ocorriam no mês seguinte, evidenciando que as vendas não computadas eram apenas aquelas excluídas pela falta de desbloqueio do cartão, em conformidade com os regulamentos. Além disso, a testemunha JEISON mencionou alteração no impacto da aderência em mês específico (janeiro/2024), o que infirma a alegação de que os critérios fossem alterados sem comunicação clara.    Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da…

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