Processo 0020717-32.2026.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020717-32.2026.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020717-32.2026.5.04.0019 RECLAMANTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA RECLAMADO: VALERIA DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1804869 proferido nos autos. Vistos, etc.   Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA por parte da autora União Brasileira de Educação e Assistência.  Atesta que a ora reclamada - Valéria da Silva Martins -  trabalha na empresa desde 16/02/2004, tendo desempenhado a função de Secretário II. Diz que no curso do pacto  voluntariamente aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial UNIMED, no produto Unimax Nacional Semiprivativo, em 01/08/2006, fornecido pela ora autora, ciente de que o benefício previa a sua coparticipação, nos termos da Cláusula Décima Nona, Parágrafo Terceiro, da CCT aplicável. Aduz que, mesmo vigente o contrato (ora suspenso), a demandada está em benefício previdenciário desde 25/10/2006, quando passou a receber auxílio-doença de forma ininterrupta até a presente data, e, consequentemente, sem a percepção de salários que permitissem o desconto em folha de pagamento da parcela de custeio do plano de saúde - quota empregado. Informa que a despeito da suspensão contratual, a autora seguiu usufruindo do plano de saúde nos moldes ajustados, deixando, entretanto, de efetuar o pagamento da sua quota (coparticipação) o que gerou passivo na ordem  R$80.973,02 (oitenta mil, novecentos e setenta e três reais e dois centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária, além das parcelas ainda vincendas.  Requer, especificamente, "...suspensão do plano de saúde de responsabilidade do réu, até julgamento final da presente ação, sem, contudo, que a operadora do plano de saúde (UNIMED), possa exigir cumprimento de carência na hipótese de eventual determinação judicial de restabelecimento do plano;" Inicialmente, entendo que a matéria aqui versada diz respeito à relação de trabalho entre os litigantes e mantenho a competência material. Por outro lado, qualquer requerimento que envolva a operadora do plano de saúde - UNIMED - não será examinado exatamente porque carece esse Juízo dessa mesma competência material, inclusive porque a interessada não faz parte da lide (questões que envolvem carência, por exemplo).  A matéria discutida é singela, porém de extrema relevância.  A documentação juntada pela autora por determinação do Juízo confirma a forma de contratação do plano de saúde, e suas peculiaridades, o que envolve o custeio compartilhado.  Merece respaldo a conduta da empresa ao manter o plano de saúde à sua empregada mesmo a despeito do inadimplemento parcial de parte do custeio, pois isso assegura a ela direito indiscutível à  saúde, exatamente o objeto social da empregadora.  Não é menos verdade que a parte adversa está usufruindo de um direito decorrente de contrato firmado de forma espontânea, com regras já conhecidas e que devem ser observadas, diante do princípio básico do pacta sunt servanda.  Há direitos recíprocos, portanto.  Ocorre que o valor atual da dívida é bastante considerável e, seguramente, uma execução decorrente de demanda procedente seria senão inviável, até mesmo improdutiva, perante a trabalhadora em licença saúde.  Assim, mesmo diante dos argumentos acima expostos, entendo que a melhor solução ao caso concreto é uma tentativa de conciliação, ouvindo os argumentos de ambas as partes e relevando-os em suas…

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