Processo 0020718-07.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020718-07.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: SAMANTA ROSA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca70d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, declaro prescritas e inexigíveis as verbas anteriores a 2/6/2020 (artigo 7º, XXIX, Constituição Federal); e extinto o processo quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, rejeitando-se tais pretensões; e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), JBS AVES LTDA, a pagar a(o) reclamante, SAMANTA ROSA DA SILVA PEREIRA, as parcelas abaixo descritas: a) adicional de insalubridade, até 31/12/2024, excetuado o período de 5 meses em que a reclamante trabalhou na evisceração, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 62 do TRT4); e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; b) no período em que adotada compensação de jornada semanal válida (conforme fundamentado) e declarada a invalidade do banco de horas, devido adicional de horas extras, para o trabalho além da 8h48 hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e, no período em que declarada a invalidade do banco de horas e que adotada compensação semanal inválida/não foi adotada compensação semanal, devido adicional de horas extras, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; c) domingos trabalhados não compensados, em dobro; e, reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; d) 24 minutos, por dia de efetivo trabalho, como horas extras, acrescido do adicional de 50%, em decorrência do tempo despendido com o uniforme; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS; e) repouso semanal remunerado em dobro quando concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, de acordo com a jornada arbitrada; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; f) tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas (artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho), de acordo com a jornada arbitrada, acrescido do adicional de 50% (artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho); g) pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, de acordo com os cartões de ponto, acrescidas do adicional; e, reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; h) diferenças salariais de acordo com o arbitrado; e, reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; i) dobra das férias do período concessivo de 2023/204, acrescido de 1/3. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deferida a dedução, na forma da fundamentação. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável…
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