Processo 0020718-26.2026.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020718-26.2026.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020718-26.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO PRATENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d6e81 proferida nos autos. ak DECISÃO Vistos etc. 1. TUTELA DE URGÊNCIA A presente demanda foi ajuizada com pedido de tutela/liminar, pedido este cadastrado no sistema PJe, entretanto, não consta na petição inicial para qual pedido requer a tutela provisória. Ante o exposto, julga-se prejudicada a tutela/liminar.  2. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL A parte autora ajuíza ação trabalhista postulando, dentre outros pedidos, indenização por dano existencial, com causa de pedir fundada em doença ocupacional (pedidos de letras "g" e "h" da petição inicial). A Resolução Administrativa nº 08/2012 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu a competência funcional da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para processar e julgar demandas fundadas na responsabilidade civil do empregador que versem sobre acidentes do trabalho. Posteriormente, as Resoluções Administrativas nºs 02/2013 e 17/2017 do Órgão Especial ampliaram a competência da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para processar e julgar demandas que digam respeito a indenizações, reintegração no emprego e estabilidade decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Como bem se vê, cuida-se de competência funcional e, portanto, inderrogável (CPC, art. 62). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS e diante da impossibilidade de cumulação de pedidos na situação retratada nos autos (CPC, art. 327, § 1º, II), julgam-se extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de letras "g" e "h" da petição inicial. Retifique-se o valor da causa para R$52.958,44 e altere-se o rito processual para sumaríssimo, na forma do art. 852-A da CLT. Observe a Secretaria nesse sentido. 3. OUTRAS DETERMINAÇÕES. PROSSEGUIMENTO Dispenso a realização de audiência inicial. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentar contestação e documentos diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Destaco, por oportuno, que a defesa deve ser específica aos pedidos formulados no processo supra identificado, bem como objetiva e sucinta. Ante o requerimento de tramitação do feito na modalidade 100% Digital, determino que a parte reclamante e seus advogados forneçam (caso ainda não o tenham feito), no prazo de cinco dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (da parte e seu advogado), para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, na forma da Resolução nº 345 do CNJ de 09/10/2020. Dê-se vista à parte contrária do requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital, podendo a parte reclamada opor-se até cinco dias úteis contados do recebimento da citação. Em caso de concordância, a reclamada e seu advogado deverão fornecer no referido prazo endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (da parte e seu advogado), para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, na forma da Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020. Em caso de oposição, determino que a Secretaria retifique a autuação do processo, para fazer constar a nova situação. Vindo aos autos a(s) defesa(s), concedo o prazo de dez dias à parte reclamante, mediante notificação oportuna, para se manifestar sobre o conteúdo da(s)…

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