Processo 0020718-53.2026.5.04.0104
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020718-53.2026.5.04.0104 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PELOTAS REQUERIDO: MANTAPAR HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ba173 proferido nos autos. Conclusão ICSJ Vistos e etc. Cadastre-se neste feito o procurador da reclamada habilitado no processo principal (ACC 0020541-97.2023.5.04.0103), Dr. Pedro Nilo Vieira Manta, intimando-o para ciência do presente cumprimento de sentença de ação coletiva, bem como, para regularizar a representação processual, juntando procuração neste feito, no prazo de 8 dias. Dê-se ciência à parte Reclamada acerca dos cálculos de liquidação (ID 040e818) apresentados pela parte autora, para manifestação no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Poderá a reclamada, no mesmo prazo, querendo, apresentar seus próprios cálculos de liquidação, observando os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Caso a data de ajuizamento da ação seja posterior a 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024,) deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada) desde o vencimento da obrigação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do STF, OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema 902 do STJ, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento,…
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