Processo 0020718-55.2023.5.04.0008
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020718-55.2023.5.04.0008 RECORRENTE: JACSON DA COSTA SUAREZ RECORRIDO: JOAO VIEIRA DE MACEDO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7a22f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020718-55.2023.5.04.0008 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JACSON DA COSTA SUAREZ IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: CONSELHO TUTELAR DE ALVORADA Recorrido: Advogado(s): JOAO VIEIRA DE MACEDO JUNIOR MARCIA PROKOPIUK RODRIGUES (RS56474) RICARDO AMADO CIRNE LIMA (RS33605) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALVORADA/RS RECURSO DE: JACSON DA COSTA SUAREZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 1e86de6; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id f0a0d71). Representação processual regular (id 69eac37 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A prova produzida nos autos não corrobora minimamente a tese autoral. A primeira testemunha convidada pelo próprio reclamante, Alan Aron Douglas Correa Radde, afirmou que: "ficou sabendo que havia infiltração nesse quarto, mas nunca entrou no local". Trata-se de informação indireta, imprecisa e desprovida de valor probatório, eis que não advém da experiência própria do depoente, tampouco é acompanhada de qualquer outro elemento que a corrobore. Em contraste, a testemunha Leandro Cardoso de Jesus, convidada pela parte reclamada, declarou ter ocupado pessoalmente o quarto utilizado anteriormente pelo autor, após a sua saída: "depois da saída do reclamante o depoente ficou por alguns dias na casa, dormindo no referido quarto; que as condições do quarto eram 'normais'". Ainda sobre a estrutura da moradia, afirmou: "que não havia infiltração no quarto em que o reclamante e a família residiam". A versão apresentada mostra-se consistente, baseada em experiência direta exatamente no mesmo local em que o autor residia, o que confere credibilidade à prova. Importa lembrar que o depoente prestou serviços de forma contínua à reclamada, inclusive substituindo o autor em dias determinados da semana. No tocante às alegações de hostilidade em relação às filhas do reclamante, inexistem elementos probatórios a lhes dar respaldo. Nenhuma das testemunhas confirmou a suposta fala ofensiva atribuída à Sra. Carla Macedo, tampouco relataram qualquer restrição imposta à circulação das crianças na residência. Não havendo prova concreta de condições degradantes de moradia, de tratamento ofensivo ou de violação à dignidade do reclamante e de sua família, a pretensão de indenização por dano moral não encontra amparo na prova dos autos. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea…
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