Processo 0020718-55.2025.5.04.0341

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020718-55.2025.5.04.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância Velha
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATSum 0020718-55.2025.5.04.0341 RECLAMANTE: VICTOR AUGUSTO MANTOVANI WAGNER RECLAMADO: ECCO INVERSE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7a500f proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por VICTOR AUGUSTO MANTOVANI WAGNER em face de ECCO INVERSE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, na qual a parte reclamada impugna a conclusão do laudo pericial (ID efea8fb e esclarecimentos de ID 970fb25), arguindo a parcialidade do perito técnico, requerendo a destituição do expert, a expedição de ofícios aos órgãos de controle (CREA/RS, Polícia Civil, OAB/RS) e a realização de nova perícia.   Analiso. Inicialmente, registro que as alegações de parcialidade do perito, fundadas em suposta carona dada ao reclamante e ao seu procurador no dia da diligência, foram rebatidas de forma detalhada pelo próprio expert (ID 0114a3c e ID 970fb25). O perito esclareceu, de forma inequívoca e documentada, que o veículo citado é de sua propriedade e que o condutor é seu motorista particular, não possuindo qualquer vínculo com as partes da presente lide. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a preclusão lógica e temporal da alegação de parcialidade do perito. Caso houvesse, de fato, qualquer irregularidade ou quebra da impessoalidade durante a inspeção, caberia à parte reclamada ter peticionado nos autos de imediato, e não ter aguardado a ciência da conclusão do laudo pericial para, somente então, levantar a suspeição do profissional, em clara tentativa de beneficiar-se de eventual resultado favorável e, diante da sucumbência, insurgir-se contra a condução do ato. A inércia da parte no momento oportuno convalida os atos praticados pelo expert. Ademais, quanto ao pedido de realização de nova perícia, indefiro-o, pois o laudo apresentado mostrou-se fundamentado, técnico e suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o perito respondido aos quesitos apresentados, inclusive os complementares, com base na análise do ambiente e das atividades desempenhadas. O inconformismo da parte não autoriza, por si só, a renovação da prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CREA/RS, Polícia Civil e OAB/RS, uma vez que a insatisfação da parte com a conclusão pericial e com a conduta do expert não justifica a movimentação da máquina estatal para fins de investigação disciplinar ou criminal, cabendo à parte, se assim entender, formalizar denúncias diretamente aos órgãos competentes pelas vias próprias. Ante o exposto, DECIDO conforme segue: I - Indefiro o pedido de destituição do perito e a realização de nova perícia técnica, por operada a preclusão e ausência de fundamento legal ou indício concreto de parcialidade, mantendo-se a validade do laudo e esclarecimentos apresentados nos IDs efea8fb e 970fb25; II - Indefiro o requerimento de expedição de ofícios ao CREA/RS, Polícia Civil e OAB/RS, bem como o pleito de expedição de ofício para requisição de imagens de câmeras de segurança, por serem medidas desnecessárias ao deslinde do feito, ante a suficiência da prova pericial produzida; III - Incluam-se os autos em pauta oportunamente, observada a ordem da planilha de processos pendentes, a complexidade e o rito; IV - Intimem-se as partes do teor desta decisão. ESTANCIA VELHA/RS, 19 de maio de 2026. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho…

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