Processo 0020718-64.2022.5.04.0372
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020718-64.2022.5.04.0372 RECORRENTE: SUELEN FERNANDES PINHEIRO E OUTROS (3) RECORRIDO: SUELEN FERNANDES PINHEIRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d91ce0 proferida nos autos. ROT 0020718-64.2022.5.04.0372 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AZZAS 2154 S.A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 3. ZZEXP COMERCIAL EXPORTADORA S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ZAM INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME DENISE PIRES FINCATO (RS37057) MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (RS27922) Recorrido: Advogado(s): SUELEN FERNANDES PINHEIRO DEORGES ABRAAO ANDRIOLA (RS78379) RECURSO DE: AZZAS 2154 S.A (E OUTROS) Vistos os autos. A parte recorrente, EXP COMERCIAL EXPORTADORA S. A., mesmo intimada, não regularizou sua representação processual no prazo assinalado. Assim, em relação à recorrente EXP COMERCIAL EXPORTADORA S. A., o recurso de revista é inexistente. Em relação às demais recorrentes, AZZAS 2154 S. A. e ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.: Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id cda33b3,c2e5148; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id ba318b4). Representação processual regular (id 887c081). Preparo satisfeito (id bcf9637). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA As reclamadas ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ZZEXP COMERCIAL EXPORTADORA S.A. e AZZAS 2154 S.A pretendem a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alegam que a relação com a primeira reclamada era exclusivamente comercial, sem ingerência ou exclusividade na produção. Sustentam que a sentença se equivocou ao desconsiderar a natureza comercial da relação, comprovada por notas fiscais e pelo documento Sintegra. Defendem que se trata de contrato de facção, com compra de produtos prontos e acabados, e não de terceirização de serviços. Explicam que encomendam produtos da primeira reclamada e a revisão é feita por amostragem dos produtos encomendados, jamais diretamente na produção, não tendo as recorrentes qualquer tipo de contato com os funcionários da primeira reclamada. Aduzem que a primeira reclamada produzia para diversas empresas, sem exclusividade. Mencionam que a AZZAS, depois de criar um produto ou coleção, busca no mercado indústrias dedicadas à produção de calçados e que são capacitadas para a confecção dos produtos. Esclarecem que o contrato de facção tem por objetivo precípuo fornecer o produto final (produto confeccionado), não há fornecimento de mão de obra ou de efetiva prestação de serviço. Citam jurisprudência para corroborar a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária em relações comerciais. Requerem, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária. O juiz de origem entendeu que a prova documental evidencia que a primeira reclamada (ZAM INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME) industrializou para essas empresas…
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